LEI Nº 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001

Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I – DA APA, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Lei nº 10.850/01
Ação Sugerida
Justificativas – Plano de Manejo
CAPÍTULO I – DA APA, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 1º – Com base nas Leis Federais nº 6.902/81, 6.938/81 e 9985/00, fica criada a Área de Proteção Ambiental – APA de Campinas, como instrumento da política ambiental do Município.
Manter redação
§ 1º A APA Municipal, a qual corresponde à macrozona 1 do Plano Diretor do Município de Campinas, Lei Complementar nº 04/96, compreende os Distritos de Sousas e de Joaquim Egídio, e a região a nordeste do município localizada entre o distrito de Sousas, o Rio Atibaia e o limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna e Campinas-Pedreira.
Alterar redação
“§ 1º. A APA Municipal de Campinas compreende os Distritos de Sousas e de Joaquim Egídio e a região a nordeste do município, entre o distrito de Sousas, o Rio Atibaia e o limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna e Campinas-Pedreira, incluindo os bairros Carlos Gomes, Chácaras Gargantilha e Jardim Monte Belo ”.
Com a publicação da Lei Complementar nº 189/18, as definições das Macrozonas foram alteradas e não existe mais a Macrozona 1. A Macrozona de interesse ambiental na qual a APA se encontra tem seus limites diferentes da Unidade de Conservação. O texto deve ser ajustado à nova realidade que a legislação vigente apresenta.
§ 2º Os limites da APA estão definidos na certidão gráfica A1/98 e descritos a seguir: Tem início no ponto 01 (…) perfazendo uma área total de222.786.000 m2.
Manter redação
Não houve alteração do perímetro da APA.
§ 3º Faz parte integrante desta lei o Anexo 3 que estabelece as siglas e abreviações nela utilizadas.
Revogação
As siglas constam do Plano de Manejo, incluindo alterações em relação a Lei 10.850/01 (Ex. nomes de zonas)
Art. 2º – São objetivos do município ao criar a APA:
I. a conservação do patrimônio natural, cultural e arquitetônico da região, visando a melhoria da qualidade de vida da população e a proteção dos ecossistemas regionais;
II. a proteção dos mananciais hídricos utilizados ou com possibilidade de utilização para abastecimento público, notadamente as bacias de contribuição dos Rios Atibaia e Jaguari;
III. o controle das pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas e industriais, compatibilizando as atividades econômicas e sociais com a conservação dos recursos naturais, com base no desenvolvimento sustentável.
Manter redação
Os objetivos de criação da APA não foram alterados.
O Plano de Maneja se utiliza desse referencial para a proposição dos objetivos da APA, alinhados a visão e visão da UC
Art. 3º – Constituem diretrizes gerais para alcançar os objetivos de criação da APA Municipal:
I a XXV
Revogação
As diretrizes relacionadas constam do Zoneamento (diretrizes normativas), do PUOT e de ações de manejo constantes nos Programas de Gestão, integrando o Plano de Manejo da APA de Campinas
CAPÍTULO II – DO ZONEAMENTO AMBIENTAL DA APA
Art. 4º – A APA fica subdividida em cinco zonas ambientais, tendo como base as bacias e microbacias hidrográficas da região:
Revogação
O Plano de Manejo da APA de Campinas define novo zoneamento, com alteração de nomenclaturas de zonas e a delimitação de áreas estratégicas, sobrepostas às zonas.
Art. 5º – Os limites das zonas ambientais descritas no artigo anterior têm a seguinte descrição, cujos pontos referenciados constam na figura 1, que é parte integrante desta lei:
Revogação
O Plano de Manejo da APA de Campinas contém os memoriais descritivos das novas zonas definidas.
Art. 6º – Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Z.AMB – Zona de Conservação Ambiental:
Revogação
O novo zoneamento da APA de Campinas, constante de seu Plano de Manejo,  se pauta por premissas de ordenamento territorial (áreas rurais e urbanas), objetivos (geral e específicos), objetivos específicos e diretrizes normativas para cada zona e área estratégica (usos incentivados, permitidos, admissíveis e proibidos); orientações técnicas para controle e manejo; e normas complementares constantes do PUOT.
Art. 7º – Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para as Z.HIDRI – Zona de Conservação Hídrica:
Art. 8º – Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Z.AGRO – Zona de Uso Agropecuário;
Art. 9º – Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Z.TUR – Zona Uso Turístico:
Art. 10 – Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Z.URB – Zona de Uso Urbano:
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 11 – Para garantir a aplicação de todas as normas dispostas neste capítulo, a PMC deverá estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa, universidades, bem como com instituições e empreendedores privados.
Revogação
O Zoneamento e os Programas de Gestão da APA de Campinas elencam estratégias voltadas a formalização de parcerias e alianças para a implementação do Plano de Manejo, base dos sistemas de governança compartilhada e adaptativa da APA
Art. 12 – Os empreendedores que desenvolverem atividades na APA serão responsáveis pelo seu manejo adequado, devendo assumir quaisquer ônus por danos causados ao meio ambiente.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
Art. 13 – A implantação ou desenvolvimento de qualquer atividade enquadrada na Resolução CONAMA nº 237/97, ou outras que possam causar alterações nos meios físico, biótico ou antrópico no território da APA, estão sujeitos ao licenciamento ambiental junto a SEPLAMA, a partir de documento de referência a ser protocolado pelo interessado.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
Art. 14 – Fica proibida no território da APA a implantação de atividades industriais quando:
I. apresentar efluente de origem industrial;
II. houver armazenamento, processamento, manipulação ou produção de substâncias consideradas perigosas, que
possam ser carreadas para cursos d’água, causando sua poluição, mesmo eventual ou acidentalmente.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
Art. 15 – Dependerá de prévio licenciamento pela PMC, a execução de obra que se enquadre em uma ou mais das seguintes situações de movimento de terra:
I. modificação da topografia do terreno com desnível de corte ou aterro de mais de 1,00 (um metro), em relação à superfície ou aos níveis existentes, junto às divisas com outras propriedades ou áreas públicas vizinhas;
II. movimentação de mais de 1.000 m3 (mil metros cúbicos) de terra;
III. modificação da superfície do terreno em área igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados);
IV. em áreas com ocorrência de declividade superior a 30% (trinta por cento), para desníveis iguais ou superiores a 5 m (cinco metros) dentro da área do empreendimento, e ainda, quando a área apresentar processos erosivos;
V. execução de movimentação de terra entre os meses de Novembro e Março.
Parágrafo Único – Para a licença a que se refere o caput deste artigo, a PMC poderá exigir laudo geológico-geotécnico referente à avaliação das condições físicas da área e à adequação do projeto, elaborado por profissional habilitado.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
SEÇÃO I – DA COBERTURA VEGETAL NATURAL E DA FAUNA SILVESTRE
Art. 16 – Na APA Municipal são consideradas áreas de preservação permanente – APP as florestas e demais formas de vegetação natural enquadradas pelo artigo 2º do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65, alterada pela Lei Federal nº 7.803/89), bem como na Resolução CONAMA nº 04/85, e as seguintes áreas:
I. faixa horizontal nas margens de qualquer curso d’água, medida a partir de seu nível mais alto, cuja largura mínima
será:
a) de 50 m (cinquenta metros) para os Rios Atibaia e Jaguari;
b) de 30 m (trinta metros) para os demais cursos d’água;
c) de 50 m (cinquenta metros) para lagoas e açudes naturais ou artificiais;
d) de 100 m (cem metros) para a represa do Jaguari.
II. áreas situadas em um raio de 50 m (cinquenta metros) ao redor de nascentes ou olhos d’água;
III. áreas com declividades superiores a 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo Único – As áreas enquadradas neste artigo deverão ser destinadas à preservação da fauna e flora, permitindo-se o plantio de essências nativas com o objetivo de recuperar as matas ciliares e enriquecer a vegetação secundária, sendo que qualquer intervenção deverá ser licenciada pela SEPLAMA e demais órgãos competentes.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
Art. 17 – São também consideradas de preservação permanente os seguintes remanescentes de matas nativas:
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
Ver legislação incidente – Mata Atlântica
Art. 18 – A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente serãopermitidas nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 186, de 27/12/2017)
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
Ver legislação incidente – Mata Atlântica
Art. 19 – Os proprietários de glebas rurais na APA Municipal ficam obrigados a destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade para compor a Reserva Florestal Obrigatória, conforme o Art. 16 do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65).
§ 1º a área destinada a compor a Reserva Florestal Obrigatória deverá ser indicada pelo proprietário, sendo que a SEPLAMA emitirá parecer de concordância sobre a viabilidade ou não da área indicada, de sua aceitação, contendo recomendações técnicas pertinentes;
§ 2º as matas e formações vegetais enquadradas nos artigos 16, 17 e 18 poderão ser utilizadas na composição das reservas florestais legais.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
Ver legislação incidente – Mata Atlântica
Art. 20 – Na área urbana a supressão ou corte de árvores isoladas, vivas ou mortas, deverá ser precedida de autorização prévia pela PMC e demais órgãos competentes, que deverá prever a reposição das árvores cortadas, obedecendo as seguintes proporções:
Quadro c/ quantidade de árvores solicitadas para corte e quant.  de árvores de reposição para cada árvore solicitada
§ 1º A autorização para o corte de árvores isoladas só será emitida após o plantio das árvores de reposição pelo
interessado, em locais pré-determinados pela PMC;
§ 2º A autorização para o corte de árvores isoladas poderá ser negada nos casos de exemplares arbóreos raros, de excepcional beleza ou porte ou outra característica que justifique sua preservação, a critério do órgão ambiental municipal, ficando o interessado responsável por sua proteção.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
Art. 21 – A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente deverá elaborar os seguintes programas para atingir o previsto na presente seção:
I. programa de reflorestamento ciliar que contemple as áreas prioritárias, as espécies adequadas, as técnicas de plantio e manejo e o cronograma de implantação, de maneira a embasar tecnicamente o plantio de árvores na APA, II. banco de dados que registre todas as formações vegetais protegidas, reservas declaradas, plantios de reposição e reflorestamento ciliar, entre outros, de forma a permitir o monitoramento da evolução da cobertura vegetal natural na APA Municipal.
Revogação
O Programa de Conservação e Recuperação de Biodiversidade relaciona as políticas e programas de SVDS pertinentes
Art. 22 – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são patrimônio da APA, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º É permitida apenas a instalação de criadouros conservacionistas conforme a Portaria IBAMA 139 de 29 de dezembro de 1993, com o controle do IBAMA. Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros já existentes devidamente legalizados nos órgãos competentes e com licença do órgão ambiental municipal.
§ 2º A coleta de animais silvestres com fins científicos dependerá de autorização prévia por parte do órgão ambiental municipal, e demais órgãos competentes.
§ 3º Será permitido, sob decisão e orientação dos órgãos competentes, o controle da população de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública, desde que resguardadas as condições do equilíbrio ecológico.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo e indicar capítulo e item correspondente
Seção II – Agropecuária, Silvicultura e Pesca
Art. 23 – As atividades agropecuárias na APA deverão estar enquadradas nos conceitos de sustentabilidade ambiental, conciliando a produção com a conservação dos recursos naturais, incluindo os solos, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, o ar, a vegetação natural remanescente e a biodiversidade em geral.
§ 1º A microbacia hidrográfica é a unidade de adoção das técnicas conservacionistas dos recursos naturais na APA,
em especial solo e água, sendo esta a melhor forma de tornar eficazes as medidas de conservação ambiental propostas.
§ 2º A PMC deverá incentivar os proprietários rurais de uma mesma microbacia a organizarem-se no sentido da efetivação das práticas conservacionistas.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 24 – Deverão ser observados os seguintes princípios, válidos para todo o território da APA Municipal:
I. é proibida a prática de queimada;
II. serão incentivados cultivos sob os critérios da agricultura orgânica;
III. as estradas e caminhos que cortarem áreas agrícolas deverão, obrigatoriamente, contar com sistemas de drenagem adequados que impeçam o desenvolvimento de processos erosivos;
IV. a utilização agropecuária das terras da APA deverá respeitar as normas do Sistema de Capacidade de Uso das Terras e suas respectivas práticas conservacionistas;
V. a mecanização, quando possível, deverá ser feita dentro de critérios de conservação dos solos a fim de evitar problemas como compactação, pulverização e erosão;
VI. o preparo do solo e os tratos culturais deverão ser feitos acompanhando as curvas de nível do terreno, sendo proibido o cultivo do terreno perpendicular às curvas de nível;
VII. deverão ser adotadas as práticas disponíveis para cada tipo de exploração que minimizem ou impeçam o escoamento superficial da água, favorecendo assim sua infiltração para as camadas profundas do solo;
VIII. as práticas de manejo das atividades agropecuárias na APA deverão prever a manutenção de cobertura vegetal sobre o solo;
IX. é proibido o lançamento de qualquer efluente líquido sem tratamento prévio adequado nos corpos d’água da APA Municipal.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 25 – O agricultor que explorar suas terras dentro dos princípios descritos no artigo anterior deverá ter prioridade nos programas de apoio a serem desenvolvidos, bem como nos estímulos e benefícios previstos na legislação federal, estadual e municipal e suas futuras regulamentações.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Atividades Incentivadas e Programas de Atividades Rurais e Conservação e Recuperação da Biodiversidade
Subseção I: Da Capacidade de Uso das Terras
Art. 26 – Segundo o Sistema de Capacidade de Uso das Terras, conforme prevê a Lei Estadual nº 6.171/88, são identificadas 5 (cinco) classes e subclasses na APA Municipal, a serem descritas nos artigos seguintes, com seus respectivos potenciais e restrições.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 27 – Os solos Classe IIIa compreendem as planícies fluviais, com ocorrência de cambissolos ou solos hidromórficos e declividades entre 0 e 2% (zero e dois por cento), com riscos de inundações temporárias ou lençol freático muito próximo da superfície.
§ 1º os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são a horticultura ou pastagens, e ainda algumas culturas anuais e semi-perenes tolerantes a alagamentos temporários ou deficiência de oxigênio no solo.
§ 2º não será permitido o uso de fertilizantes químicos e agrotóxicos, devendo ser priorizado o uso de adubação verde e reciclagem de resíduos na propriedade.
§ 3º o uso agropecuário destas áreas implicará na revegetação ciliar, por parte do interessado, das faixas de preservação permanente contíguas à exploração, de modo a oferecer proteção ao recurso hídrico.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 28 – Os solos Classe IIIe compreendem as áreas com declividades entre 2% e 12% (dois e doze por cento) com ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo distrófico ou álico.
§ 1º os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são a horticultura, os cultivos anuais, semi-perenes, permanentes, pastagens e silvicultura;
§ 2º no caso de cultivos anuais e semi-perenes deverão ser adotadas práticas complexas de conservação dos solos.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 29 – Os solos Classe IV” compreendem as áreas com declividades entre 12% e 30% (doze e trinta por cento)
com ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo distrófico ou álico.
§ 1º os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são os cultivos permanentes, pastagens e silvicultura, podendo estes serem consorciados.
§ 2º é proibido o uso com cultivos anuais e semi-perenes, salvo quando em regime de consórcio ou rotação, sendo que as operações de preparo de solo só poderão ser realizadas com intervalos superiores a 5 (cinco) anos.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 30 – Os solos Classe VIe compreendem as áreas com declividades entre 30% e 47% (trinta e quarenta e sete por cento) com ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo pouco profundo, distrófico ou álico.
§ 1º os usos indicados para estes solos são as pastagens e a silvicultura e seu consórcio;
§ 2º são vedados os cultivos anuais, semi-perenes e permanentes.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 31 – Os solos Classe VIIe compreendem as áreas com declividades entre 47% e 60% (quarenta e sete e sessenta por cento) com ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo pouco profundo ou litossolos.
§ 1º os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são as pastagens e a silvicultura e seu consórcio;
§ 2º são vedados os cultivos anuais, semi-perenes e permanentes;
§ 3º é vedada a supressão da cobertura vegetal nativa, quando existente;
§ 4º quando explorados com pastagens ou reflorestamento, devem ser tomados cuidados complexos de conservação de solos.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Subseção II: Dos Corretivos e Fertilizantes
Art. 32 – Deverá ser estimulada a calagem, ou correção da acidez do solo, com a aplicação de calcário agrícola, por permitir maior aproveitamento dos nutrientes pelas plantas, maior desenvolvimento da biomassa e consequente proteção do solo, entre outros benefícios.
Parágrafo Único – A aplicação de calcário deverá ser feita com base em análise química do solo, que indicará a quantidade e dosagens adequadas.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 33 – Os adubos orgânicos deverão ser preferidos aos químicos ou minerais.
§ 1º Os adubos orgânicos deverão ser preferencialmente processados na própria propriedade, através do aproveitamento de restos culturais, esterco, adubação verde e outros.
§ 2º Os produtores rurais são responsáveis pelo uso adequado de adubos orgânicos, especialmente aqueles provenientes de fora do território da APA, para evitar o ingresso de resíduos tóxicos , germes patogênicos e ervas daninhas.
§ 3º O uso de adubos químicos ou minerais deverá ser precedido de análise química do solo, observando-se as recomendações de utilização constantes nesta análise.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Subseção III: Dos Agrotóxicos
Art. 34 – Para efeito desta Lei, deverão ser observadas as definições, classificações e disposições constantes nas seguintes leis, portarias e demais legislação pertinente:
I. Lei Federal nº 7.802/89, regulamentada pelo Decreto Federal nº 98.816/90, que dá competências aos Estados e Municípios para legislar sobro o uso e armazenamento de agrotóxicos e estabelece as responsabilidades, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta lei;
II. Portaria Ministerial nº 007 de 13/05/81 (Ministério da Agricultura), que estabelece o receituário agronômico de acordo com as classes toxicológicas dos produtos;
III. Portaria Federal nº 329 de 02/09/86, que proíbe o uso de produtos clorados (BHC, DDD e DDT) e restringe o uso de produtos a base de Paraquat;
IV. Decreto Estadual nº 30.565/89, que descreve casos de autuação, multa e penalidades face às infrações cometidas, dando direito a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI de fiscalizar o cumprimento das legislações estaduais e federais de agrotóxicos.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 35 – É vedado o uso de qualquer agrotóxico nas várzeas, planícies de inundação e áreas de preservação permanente.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 36 – Na Zona de Conservação Ambiental (Z.AMB) e nas Zonas de Conservação Hídrica (Z.HIDRI) é vedado o uso de agrotóxicos.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 37 – O armazenamento de produtos agrotóxicos deverá ser obrigatoriamente realizado em local com as seguintes características, com base na Instrução Normativa SEMA/STC/CRS nº 001/83:
I. com ventilação e cobertura para proteção contra chuva;
II. a mais de 100 (cem) metros de depósitos de alimentos, rios, riachos e açudes;
III. em prateleiras de estrado vazado para produtos líquidos e empilhamento máximo de uma tonelada, em pilhas de 1,20 x 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para produtos em pó granulados;
IV. com piso previamente consolidado e recoberto com calcário;
V. com piso provido de dreno de PVC para escoamento, direcionado ao fosso de descarte das embalagens;
VI. com porta provida de adequada sinalização com placa de “PERIGO VENENO” e símbolo convencional.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 38 – O descarte das embalagens dos produtos agrotóxicos deverá ser feito de forma tecnicamente correta de acordo com as seguintes considerações:
I. construção de um fosso de lixo tóxico, com a dimensões de 6 x 6 m (seis por seis metros), e com profundidade mínima de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) e, devidamente revestido com materiais de neutralização (calcário ou cal virgem), de preferência próximo ao local de armazenamento mencionado no artigo anterior;
II. o fosso deverá ser construído com afastamento mínimo de 200 m (duzentos metros) de residências e demais instalações domésticas e de preferência próximo ao local de utilização dos produtos;
III. os solos do local de exposição deverão ser de baixa permeabilidade, devendo ser evitada a disposição em solos
mais permeáveis;
IV. o local do fosso deverá estar afastado, no mínimo 100 m (cem metros) de rios, riachos ou açudes e em local com lençol freático profundo, no mínimo 8 m (oito metros).
Parágrafo Único – As embalagens vazias de produtos organoclorados e do grupo químico do Paraquat deverão ser devolvidas aos fabricantes, podendo este ser o procedimento para as demais embalagens tóxicas, quando possível.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 39 – A PMC deverá incentivar a elaboração e implantação de planos de manejo de agrotóxicos e de coleta de resíduos tóxicos na área rural, cuja responsabilidade é do gerador e/ou usuário.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Subseção IV: Da Silvicultura
Art. 40 – As empresas de reflorestamento que exploram ou que venham explorar a silvicultura na APA, na forma de arrendamento, parceria ou outra, deverão obter licença junto ao órgão ambiental municipal, apresentando um plano de manejo que considere, no mínimo, os seguintes aspectos, ou outros alternativos que garantam a proteção ambiental:
I. que a extração de lenha nos reflorestamentos seja feita em faixas paralelas às curvas de nível, seccionando a rampa, no mínimo, em três partes;
II. hierarquização de estradas e caminhos, com previsão de que o trânsito de caminhões de transporte e máquinas pesadas deverá se restringir às estradas principais, a fim de evitar compactação desnecessária;
III. o solo deverá estar protegido por cobertura vegetal, seja através de culturas consorciadas, manutenção da copa da árvore no campo ou outras medidas;
IV. previsão de recomposição com espécies nativas das áreas de preservação permanente inseridas na gleba objeto do reflorestamento;
V. na renovação de áreas de silvicultura deverão ser previstos o plantio de 2 (duas) mudas de espécies nativas nas Áreas de Preservação Permanente para cada 10 (dez) mudas de espécies de interesse comercial plantadas.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 41 – Deverão ser estimulados os reflorestamentos em pequenas escalas, efetuados pelos proprietários locais, destinados à formação de quebra-ventos ou uso múltiplo de lenha, devendo ser priorizado o consorciamento com outros cultivos ou criações compatíveis, utilizando-se preferencialmente espécies nativas regionais.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Subseção V: Das Criações Animais
Art. 42 – As instalações de criações animais confinadas ou semi-confinadas (estábulos, currais, baias, pocilgas, galpões e outras) não poderão estar localizadas nas faixas de preservação permanente e planícies fluviais.
Parágrafo Único – Na Z.URB, as instalações para criações animais não poderão estar localizadas a menos de 300 m (trezentos metros) de residências.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 43 – É vedado o lançamento direto ou indireto nos corpos d’água dos resíduos orgânicos resultantes das criações animais (esterco, cama de frango, água de lavagem e outros), que deverão ser preferencialmente reutilizados na propriedade como adubos orgânicos, ferti-irrigação, volumoso para o gado, ou receber tratamento adequado.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 44 – As pastagens deverão ter lotação compatível com sua capacidade de suporte, que varia em função do solo, capim utilizado, tipo e porte do gado, tempo de permanência, entre outros, devendo ser adotadas as recomendações da CATI, no tocante ao manejo de pastagens, rotação, consorciamento, adubação verde, cultivo de forrageiras, ensilagem, dessedentação e outros.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 45 – Os produtos farmacêuticos utilizados nas criações animais deverão ter transporte, armazenagem, aplicação e destinação de embalagens vazias semelhantes aos específicados para os agrotóxicos.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 46 – A criação de animais silvestres deverá ser autorizada pelo IBAMA, e obter licença junto ao órgão ambiental municipal.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Subseção VI: Da Pesca
Art. 47 – O desenvolvimento da pesca livre deverá estar de acordo com o disposto no Código de Pesca (Decreto-Lei Federal nº 221/67) e Lei Federal nº 7.679/88, considerando-se ainda as seguintes restrições:
I. a pesca na APA Municipal ficará restrita ao caráter de pesca desportiva ou científica, sendo vedado o desenvolvimento de pesca comercial;
II. a pesca desportiva poderá ser realizada livremente se o pescador utilizar, para o exercício de pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol;
III. proibido a utilização de redes, tarrafas, explosivos ou substâncias tóxicas.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 48 – A implantação de pesqueiros tipo pesque-pague, viveiros de criação comercial de peixes, construção de açudes, represas, lagos e lagoas, deverá estar baseada nos seguintes critérios: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)
I. os pesqueiros do tipo “pesque-pague” deverão obter licença junto ao órgão ambiental municipal, salvo exigências dos demais órgãos competentes
II. a licença só será concedida no caso da comprovação da qualidade sanitária dos recursos hídricos a serem utilizados;
III. a construção de açudes deverá apresentar alternativas tecnológicas adequadas e proposta de monitoramento, que impeçam a fuga de espécies exóticas para a rede hidrográfica local;
IV. é vedada a introdução de peixes de espécies exóticas competidoras e/ou predadoras das espécies regionais, de acordo com critérios do IBAMA e da Secretaria de Agricultura do Estado;
V. os proprietários de pesqueiros “pesque-pague” deverão manter ou recuperar a mata ciliar de seus recursos hídricos;
VI. é proibida a implantação de pesqueiro do tipo pesque-pague e de viveiros de criação comercial de peixes na Zona de Conservação Ambiental Especial. Todos os empreendimentos já instalados e licenciados desta área deverão passar pela análise de controle ambiental da PMC, do DEPRN e demais órgãos competentes.
VII – A construção de açudes, represas, lagos e lagoas, além de obedecerem a legislação estadual e federal, deverá respeitar os seguintes critérios: (acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)
a) O volume de água acumulado não poderá ultrapassar 70% da capacidade total de armazenamento; (acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)
b) A galeria para vazão do excesso de água, deverá ser construída de maneira a suportar o maior índice pluviométrico verificado na área de proteção ambiental medido até a época da construção da obra nova, e estará sujeita à aprovação do órgão competente da Prefeitura Municipal, com base em normas técnicas de construção por ele elaboradas; (acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)
c) A capacidade da contenção dos referidos açudes deverá, sempre, suportar o maior índice pluviométrico da área de proteção ambiental, medido até a época da construção da obra nova. (acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)
§ 1 º Todos os açudes, represas, lagos e lagoas deverão, obrigatoriamente, possuir alvará para implantação, sendo que o mesmo deverá ser emitido pelo órgão municipal competente, o qual, estará, também, obrigado a monitorar e fiscalizar o cumprimento das exigências previstas nos incisos anteriores. (acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)
§ 2 º O não cumprimento de quaisquer dos incisos a que se refere este artigo, implicará multa de até 30.000,00 UFICS. (acrescido pela Lei nº 11.430, de 10/12/2002)
Revogação
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Seção III – DA Mineração
Art. 49 – Para atender aos objetivos da APA as atividades de mineração compreendidas nos regimes de licenciamento, autorização de pesquisa e concessão de lavra, obedecerão a critérios específicos constantes desta lei, além da legislação vigente.
§ 1º As atividades de mineração (pesquisa ou lavra) só serão permitidas no município se estiverem devidamente licenciadas nas esferas, federal, estadual e municipal;
§ 2º É vedada a exploração mineral pelo método de desmonte hidráulico;
§ 3º Qualquer atividade mineral, mesmo que devidamente licenciada, poderá ser alvo das sanções previstas nesta lei, no caso de comprovado dano ambiental dela decorrente.
Revogação
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Art. 50 – Fica proibida a atividade de mineração nas seguintes áreas:
I. na zona de conservação ambiental – Z.AMB e nas zonas de conservação hídrica – Z.HRIDI;
II. nas áreas de onde possa por em risco o patrimônio arquitetônico, histórico ou cultural, a harmonia de paisagem e os sítios naturais de beleza notável;
III. nas proximidades do Observatório Municipal (Z.TUR), num raio de 5,00 Km.
Parágrafo Único : Todos empreendimentos já instalados e licenciados desta área deverão passar pela análise de
controle ambiental dos órgãos competentes.
Revogação
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Art. 51 – Fica permitida a atividade de mineração com restrições de ordem técnica nas seguintes áreas:
I. nas zonas ambientais – Z.TUR e Z.AGRO e Z. URB;
II. nas áreas sob processo de tombamento onde o desenvolvimento da atividade minerária será submetido a análise e parecer técnico do órgão municipal responsável pelo controle de áreas tombadas (CONDEPACC).
Revogação
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Art. 52 – Nas áreas onde é permitida a atividade mineraria, além dos critérios e procedimentos gerais já estabelecidos, serão aplicados controles e restrições complementares para cada caso específico como segue:
I. quanto ao porte do empreendimento proposto e sua qualidade dentro da região, serão avaliadas a interferência espacial entre os empreendimentos, a sobrecarga de impactos negativos e outras peculiaridades, tendo como parâmetro de avaliação as áreas contribuintes das unidades de microbacias da região;
II. o controle relativo ao EIA/RIMA ou RCA e do PRAD deverá ser exercido para todos os empreendimentos, exigindo-se o cumprimento das obrigatoriedades constantes dos referidos documentos de conformidade com a
legislação vigente.
Revogação
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Seção IV – DA URBANIZAÇÃO
Art. 53 – Na área rural da APA não serão permitidos parcelamentos do solo para fins urbanos, ou subdivisões, que resultem em lotes ou frações ideais de conjuntos em condomínios de dimensões inferiores ao módulo rural do INCRA para a região de Campinas – 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados).
Revogação
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Art. 54 – Nas áreas urbanas da APA serão consideradas como Áreas de Proteção Especial – APE as planícies de inundação excedentes às Áreas de Preservação Permanente – APP e as áreas com declividade natural do solo superior a 30 % (trinta por cento), quando localizadas em terrenos que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos.
Revogação
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Art. 55 – Nas APP e APE localizadas nas áreas urbanas da APA que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos, fica vedada a implantação ou aumento de quaisquer edificações e obras, com exceção de equipamentos e infraestruturas urbanas imprescindíveis ao controle ambiental ou urbanístico, a critério do Poder Executivo Municipal e dos demais órgãos competentes.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo
Art. 56 – Ficam vedados na APA os loteamentos para fins industriais.
Revogação
Art. 57 – Não serão permitidas no território da APA Municipal atividades poluidoras do ar, da água e do solo contendo os seguintes processos:
I. produção de poluição por efluentes líquidos não compatíveis com o padrão de lançamento na rede pública coletora de esgotos utilizado pela SANASA, e estabelecido pela Legislação Estadual de Controle de Poluição Ambiental (Lei nº 997/76 e Decreto nº 8.468/76);
II. produção de resíduos sólidos poluentes;
III. graus de periculosidade, nocividade e poluição ambiental, cujo processamento possa liberar substâncias danosas ao meio ambiente e saúde pública, ainda que acidentalmente;
IV. emissão de material particulado e substâncias odoríferas cujos processos, mesmo sendo submetidos a métodos adequados de controle e tratamento, ainda resultem em efeitos de níveis perceptíveis fora dos limites da propriedade;
V. geração de ruídos e vibrações que não estejam de acordo com os critérios definidos pela Lei Municipal no. 2.516/61 e seu Decreto Regulamentador no 5.441/78 , que dispõe sobre ruídos urbanos e outros, com a Resolução CONAMA no 001/90 e legislação afim.
Parágrafo Único – As indústrias potencialmente poluidoras já legalmente instaladas na APA deverão se manter em
perfeitas condições de controle ambiental, conforme disposições dos decretos municipais no 5.561/78, para Sousas,
e no 5.436/78 para Joaquim Egídio.
Revogação
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Subseção I – Das disposições complementares
Art. 58 – As APP e APE que permeam a área urbana somente poderão fazer parte de novos loteamentos e conjuntos em condomínio, para fins urbanos, desde que constituam o Sistema de Áreas Verdes do empreendimento conforme definido por esta lei.
Revogação
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Art. 59 – Nos novos parcelamentos destinados a loteamentos e conjuntos em condomínio para fins urbanos na APA, deverá ser reservada uma parcela mínima de 20% (vinte por cento) da área total do empreendimento, denominada Sistema de Áreas Verdes e destinada às atividades de lazer ao ar livre e à manutenção e recuperação da cobertura vegetal natural.
§ 1º A reserva de áreas destinadas ao lazer deverá se dar da seguinte forma:
a) nos parcelamentos destinados a loteamentos e conjuntos em condomínio, metade do percentual mínimo de 20% (vinte por cento), ou seja 10% (dez por cento) da área total da gleba, deverá ser reservado na forma de áreas públicas municipais de Sistema de Lazer;
b) por se tratarem de áreas destinadas ao lazer, as áreas referidas na alínea anterior não poderão constituir-se de APP.
§ 2º A reserva de áreas destinadas para fins de manutenção e recuperação da cobertura vegetal deverá atingir metade do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) citado no caput deste artigo, ou seja, 10% (dez por cento) da área total da gleba, na forma oficial de Reservas Ambientais, de acordo com as seguintes formas:
a) complementando o percentual das áreas públicas municipais dos Sistemas de Lazer dos parcelamentos, podendo neste caso constituir-se de APP;
b) complementando o percentual obrigatório das áreas comuns de lazer internas aos conjuntos em condomínio.
§ 3º O empreendedor é obrigado a implantar a adequação topográfica e a revegetação no sistema de áreas verdes em seu empreendimento conforme projeto a ser aprovado pelo órgão ambiental municipal, ficando sob sua responsabilidade a manutenção por um período de 2 (dois) anos;
§ 4º A delimitação das áreas de reserva ambiental deverá proporcionar, sempre que possível, a sua interligação com outras áreas de vegetação contínua e com as áreas de Sistema de Lazer.
§ 5º São dispensadas das exigências deste artigo as áreas resultantes de parcelamentos urbanos regulares anteriores a esta lei.
Revogação
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Art. 60 – Para novas construções nas áreas urbanas da APA deverá ser adotada taxa mínima de permeabilidade do solo de acordo com os parâmetros seguintes, onde não serão permitidos revestimentos do solo, podendo incluir-se neste percentual as faixas de recuos e afastamentos:
I. taxa mínima de 20% (vinte por cento) para lotes com área até 250 m2 (duzentos e cincoenta metros quadrados);
II. taxa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) para lotes com área entre 251 m2 (duzentos e cincoenta e um metros quadrados) e 1.000 m2 (um mil metros quadrados);
III. taxa mínima de 35% (trinta e cinco por cento) para lotes com área acima de 1.000 m2 (um mil metros quadrados).
Revogação
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Art. 61 – Para assegurar uma implantação racional e que cumpra o objetivo de minimizar os impactos sobre o meio físico, os parcelamentos e empreendimentos na forma de conjuntos em condomínio para fins urbanos na APA, deverão atender aos seguintes critérios:
I. quanto à concepção do projeto:
a) evitar a padronização dos lotes e frações ideais em terrenos com topografia irregular, visando a otimização das vias de acesso e a minimização dos cortes e aterros necessários à implantação das edificações;
b) orientar a implantação dos lotes e frações ideais em relação à declividade natural do terreno, de modo a reduzir a altura de cortes e aterros e minimizar a interferência no terreno no caso de encostas, ou seja, terrenos com inclinação superior a 15% (quinze por cento).
II. quanto aos impactos sobre as características morfológicas e paisagísticas do relevo:
a) limitar a remoção da cobertura vegetal apenas ao imprescindível para a execução das obras de saneamento e de abertura das vias de circulação, sendo que nos conjuntos em condomínio é obrigatória, após a construção, a reposição de cobertura vegetal pelo empreendedor na área de utilização exclusiva e demais áreas comuns não edificadas;
b) nas áreas de corte e aterro o empreendedor deverá, remover e estocar o solo superficial que será utilizado para revegetação das áreas desbastadas;
c) os taludes de corte não poderão exceder 2 m (dois metros) de altura de modo a poderem ser escalonados, evitando-se assim, o desenvolvimento de sulcos erosivos e consequente risco de instabilização;
d) os taludes de aterro não poderão ter inclinação superior de 3(H): 2(V), isto é, 3 m (três metros) na horizontal por 2 m (dois metros) na vertical, de modo a permitirem a revegetação que, nesse caso, é indispensável para a conservação da obra;
e) o sistema de drenagem de águas pluviais deverá ser executado de modo a evitar erosão superficial acelerada, segundo critérios estabelecidos pela PMC através de seus órgãos competentes.
III. quanto à implantação da infraestrutura básica:
a) o cronograma de obras deverá contemplar a implantação das redes públicas subterrâneas simultaneamente à implantação do viário;
b) a execução das obras de terraplenagem deverá ser evitada na época das chuvas, ou seja de dezembro a março, tanto pela própria dificuldade de execução, quanto pelos riscos de problemas de erosão e escorregamentos, que poderão se agravar enquanto a obra ainda não se encontrar concluída;
c) os sistemas de drenagem de águas pluviais deverão contemplar a captação, condução e mecanismos de dissipação de energia nos pontos de lançamento;
d) o sistema de abastecimento de água deverá ser articulado ao sistema público, sendo que, no caso da inexistência da rede do sistema público, caberá ao empreendedor a implantação de sistema próprio de abastecimento para o empreendimento, de acordo com especificações da SANASA;
e) a rede de esgoto deverá ser articulada ao sistema público de coleta, ou ter o tratamento e disposição final de esgotos efetuados pelo empreendedor, de acordo com a legislação sanitária vigente e com especificações da SANASA, ficando proibido em qualquer situação, o lançamento de efluentes “in natura” nos corpos d’água;
f) a coleta de resíduos sólidos do empreendimento deverá ser integrada ao sistema público de coleta, armazenamento, disposição e tratamento de resíduos.
IV. quanto à implantação do sistema viário:
a) todos os processos de escoamento superficial gerados pela implantação dos arruamentos devem ser controlados nos terrenos da própria gleba parcelada, de modo a evitar problemas de erosão, de assoreamento dos córregos receptores e agravamento dos fenômenos de inundação;
b) em terrenos com declividade de até 12% (doze por cento) recomenda-se adotar preferencialmente a implantação de vias perpendiculares às curvas de nível e, em declividades superiores, adotar traçado paralelo às curvas de nível;
c) em vias paralelas às curvas de nível e em trechos irregulares do terreno deve-se evitar cortes superiores a 2 m (dois metros) e em aterros mais espessos que 1,5 m (um metro e meio) recomenda-se a implantação de muros de arrimos na sua base;
d) nos cortes e aterros das vias, a diferença entre o nível da rua e o nível da frente do lote não poderá exceder 2 m (dois metros);
e) as calçadas deverão ter tratamento com pavimentação de apenas 1/3 (um terço) de sua largura total, sendo o recobrimento do restante com espécies de gramíneas ou materiais que garantam a permeabilidade do solo;
f) as pistas de rolamento deverão ter tratamento que assegure a prevenção da erosão, a correta drenagem das águas pluviais, o controle da lama e poeira e a resistência ao tráfego motorizado, sendo o tratamento mínimo admissível o revestimento primário da pista e a pavimentação de vias com trechos de declividade superior a 6% (seis por cento).
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo e PUOT
Art. 62 – Aplicam-se aos desmembramentos nas áreas urbanas da APA os critérios formulados nos incisos I, II e III do artigo anterior e demais exigências da Lei Federal 6.766/79, sendo que as exigências referentes à implantação da infra-estrutura básica serão solicitadas pela SANASA, por ocasião da aprovação de projetos de construção nas áreas desmembradas.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo e PUOT
Art. 63 – Os empreendimentos para fins urbanos na forma de conjuntos em condomínio, na APA, deverão ser submetidos à análise prévia pela SEPLAMA, independente do seu porte, que avaliarão a adequação aos parâmetros desta lei.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Orientações Técnicas para Controle e Manejo e PUOT
Subseção II – Do zoneamento de uso e ocupação urbana da Z.URB:
Art. 64 – Ficam estabelecidas para as áreas urbanas da APA, delimitadas no mapa denominado Zoneamento Urbano
da APA – Anexo Da Urbanização, que é parte integrante desta lei, as zonas 3, 4, 11 e 18 da Lei 6.031/88 e leis modificativas.
§ 1º A descrição dos limites das zonas será feita por decreto do Executivo.
§ 2º Os tipos de ocupação definidos para as zonas de uso estabelecidas
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas
Art. 65 – Nas áreas definidas como Z3, Z11 e Z18 na APA os novos parcelamentos e conjuntos em condomínio para fins urbanos deverão atender aos seguintes parâmetros com relação ao dimensionamento de lotes ou frações ideais, referentemente à declividade natural do solo: (ver Ordem de Serviço nº 08, de 15/12/2015-SMU)
I. nas áreas com declividade entre 0 e 10% (zero e dez por cento) a área mínima será de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 10 m (dez metros);
II. nas áreas com declividade entre 10% e 20% (dez e vinte por cento), a área mínima será de 450 m2 (quatrocentos
e cincoenta metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros);
III. nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento), a área mínima será de 1.000 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros).
Parágrafo Único – As subdivisões de lotes resultantes de parcelamentos efetuados de acordo com este artigo somente poderão ocorrer se os lotes resultantes atenderem aos parâmetros mínimos nele previstos;
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas
Art. 66 – Nas áreas definidas como Z4 na APA os novos parcelamentos e conjuntos em condomínio para fins urbanos deverão atender aos seguintes parâmetros com relação ao dimensionamento de lotes ou frações ideais, referentemente à declividade natural do solo: (ver Ordem de Serviço nº 08, de 15/12/2015-SMU)
I. nas áreas com declividade entre 0 e 20% (zero e vinte por cento) a área mínima será de 1.000 m2 (mil metros quadrados), com testada mínima de 15m (quinze metros);
II. nas áreas com declividade entre 20% e 30% (vinte e trinta por cento) a área mínima será de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), com testada mínima de 15 m (quinze metros).
Parágrafo Único – As subdivisões de lotes resultantes de parcelamentos efetuados de acordo com este artigo somente poderão ocorrer se os lotes resultantes atenderem aos parâmetros mínimos nele previstos;
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas
Art. 67 – Ficam estabelecidas para a Z18 na APA as seguintes categorizações de uso e os correspondentes tipos de ocupação do solo:
I. quanto ao uso na categoria habitacional serão permitidos os usos unifamiliares e multifamiliares horizontais;
II. quanto ao uso nas categorias comercial, de serviços e institucional:
a) serão permitidos os usos CL1, CL2 (exceto restaurantes pizzarias e churrascarias com área construída acima de 150 m2 ), CG1 (exceto centros de compras e shopping centers), SP1, SP2, SL1, SL3, SL4, SL5, SG1, SG6, SG7 e SG8;
b) terão permissão condicionada ao parecer favorável em estudos específicos pela Prefeitura, por solicitação dos interessados, os usos CL2 (somente para restaurantes pizzarias e churrascarias acima de 150 m2); CG1 (somente para centros de compras e shopping centers); SL2, SG2, SG3, SG4, SG5, EL, EG;
c) serão proibidos os demais usos;
d) os usos legalmente existentes até a data da promulgação desta lei, os quais não se enquadram nas subcategorias acima, terão permanência aceita não sendo permitidas substituições destes por outros usos não relacionados acima, ou aumentos de área edificada.
III. quanto à ocupação:
1 – para o uso habitacional serão permitidos os tipos H3 e HMH3;
2 – para os usos comerciais, de serviços e institucionais será permitido o tipo CSE com área total construída menor ou igual a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
3 – para o uso misto será permitido o tipo HCSE cuja área destinada ao CSE será menor ou igual a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas
Art. 68 – As novas construções a se localizarem em áreas onde já existam conjunto de edificações de valor histórico, assim reconhecidas pelos setores técnicos da PMC, e dispostas no alinhamento da face de quadra, poderão ser dispensadas dos recuos e afastamentos obrigatórios estabelecidos para cada tipo de ocupação.
Parágrafo Único – A dispensa a que se refere este artigo poderá ser autorizada pela SEPLAMA somente nos casos em que não houver prejuízo de diretrizes viárias e com o objetivo de manter a harmonia do conjunto das edificações, a critério dos órgãos técnicos da PMC.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas
Art. 69 – As exigências estabelecidas nesta lei para os diferentes tipos de ocupação deverão ser complementadas por aquelas constantes da Lei de Pólos Geradores de Tráfego, Lei Municipal nº 8.232/94 e legislação afim.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas
Art. 70 – Será objeto de autorização pela Comissão de Análise de Projetos Especiais – COMAPE, após estudos específicos dos órgãos técnicos da SEPLAMA, a implantação de conjuntos habitacionais em condomínio com área de terreno superior às estabelecidas para os tipos de ocupação habitacionais multifamiliares, e somente se motivada pela impossibilidade técnica de abertura de via pública de delimitação da área destinada ao empreendimento.
Parágrafo Único – São determinantes da impossibilidade técnica de abertura de vias públicas, para efeito deste artigo, a topografia acidentada do terreno, assim entendida como declividade do terreno natural superior a 20 % (vinte por cento), e a existência de quaisquer acidentes físicos intransponíveis.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas
Art. 71 – Os desdobros ou subdivisões de lotes urbanos na APA só serão permitidos nos casos em que resultarem em lotes com dimensões compatíveis com os parâmetros mínimos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único – Ficam vedadas, em qualquer hipótese, as subdivisões de lotes no loteamento Morada das Nascentes.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas
Art. 72 – Fazem parte integrante desta lei o Anexo 1 – Da Urbanização e o mapa de Zoneamento Urbano da APA.
Revogação
Checar
Seção V – do Sistema Viário e Transportes
Art. 73 – Na APA Municipal serão observadas as seguintes diretrizes para o transporte coletivo:
I. implantar um sistema tronco-alimentador da seguinte forma:
a) Sistema Alimentador: as linhas atuais que atendem a região serão seccionadas no terminal, permitindo reduções significativas dos intervalos entre viagens nos bairros sem ampliar demasiadamente a quilometragem total percorrida no sistema.
b) Sistema Tronco: criação de linhas tronco, interligando o terminal proposto à região central da cidade.
II. implantar um terminal de ônibus no Distrito de Sousas a ser definido pela PMC e aprovado pelo Conselho Gestor da APA.
III. prever a reativação do ramal férreo no trecho compreendido entre Sousas, Joaquim Egídio e Morungaba, de forma a evitar o tráfego pesado por ônibus de turismo, preservando ambientalmente a Zona Turística.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Programa de Gestão da Infraestrutura – Sistema Viário
Art. 74 – Na APA Municipal serão observadas as seguintes diretrizes para o sistema viário:
I. implantar diretrizes viárias para os principais acessos à macro região da APA, por meio:
a) da interligação, a longo prazo, entre: Parque da Hípica, Jardim Conceição, Parque Jatibaia e Caminhos de San Conrado, através da implantação de vias de ligação, a partir da Rodovia D. Pedro I, em continuação a Av. Iguatemi;
b) da interligação, a longo prazo, entre: Fazenda São Quirino e Caminhos de San Conrado, através da pavimentação da CAM 010 a partir da Rodovia D. Pedro I, continuação da Av. Carlos Grimaldi até ruas do loteamento Caminhos de San Conrado;
c) da implantação, a curto prazo, entre a Rodovia D. Pedro I, km 122 e o Distrito de Joaquim Egídio, pela pavimentação da CAM 127 com pavimentação articulada (paralelepípedos ou bloquetes) entre a Rodovia D. Pedro I e a Rua Valentim dos Santos Carvalho com ampliação a médio prazo da ponte existente sobre o Rio Atibaia.
II. estabelecer nova configuração do sistema viário, que possibilite melhor distribuição do tráfego veicular, criando-se alternativas viárias ao trânsito de passagem sem o atravessamento pelas áreas centrais dos distritos por meio do sistema de circulação alternativa nos distritos de Sousas e de Joaquim Egídio com:
a) interligação entre a Av. Antônio Carlos Couto de Barros e a região do Jardim Botânico, assim como ponte de travessia sobre o Rio Atibaia na altura da praça existente na Av. D Maria Salgado próximo a portaria do loteamento Jardim Botânico;
b) interligação a longo prazo entre a Av. D Maria Salgado e a Rua Cel. Alfredo Augusto do Nascimento em Sousas;
c) interligação, a médio prazo, entre a Rua 13 de maio (região Nova Sousas), Av. Antônio Carlos Couto de Barros (Jd. Conceição), pela implantação de via marginal ao Ribeirão dos Pires (margem esquerda), resguardando a APP;
d) interligação, a médio prazo, entre a CAM 127 e a Rodovia Heitor Penteado, no trecho entre Sousas e Joaquim Egídio, junto ao início da Rua Heitor Penteado;
e) interligação, a médio prazo, entre a CAM 127 e a SP-81 – Caminho das Cabras, utilizando parte da CAM 120;
f) construir, a médio prazo, ponte sobre o Rio Atibaia interligando a Rua Treze de Maio, junto a Sub Prefeitura de Sousas, à Rua Quinze de Novembro.
III.implantar adequação da Av. Mário Garnero entre a Rua Quinze de Novembro e a entrada do loteamento Caminhos de San Conrado, visando segurança do tráfego veicular, de pedestres e ciclistas, apresentando os projetos para análise e aprovação do IBAMA (Lei 9.605/98); onde estejam contempladas compensações ao eventual dano ambiental;
a) interligação a curto prazo entre: Av. Mário Garnero, através da pavimentação da CAM 010 até as ruas do loteamento Colinas do Atibaia. (acrescido pela Lei nº 11.157 , de 12/03/2002)
IV.preservar as demais vicinais existentes nas mesmas condições atuais, em caminhos de terra, em toda região da APA, salvo algumas melhorias na pavimentação do leito carroçável a serem definidas pelo Conselho Gestor da APA;
(nova redação de acordo com a Lei 12.575 , de 08/06/2006)
V. preservar trechos leito férreo desativado da CCTFL nos Distritos de Sousas e de Joaquim Egídio, prevendo, além da reativação do bonde, a implantação de ciclovia e via exclusiva para pedestres, nos seguintes trechos:
a) trecho da R Jacinto Martinelli entre a Rua XV de Novembro e a ponte sobre o Rio Atibaia, proibindo tráfego de veículos e implantando ciclovia;
b) trecho composto pela ponte e passagem até acesso a Rua Maneco Rosa, modificar obstáculos para permitir o tráfego de bicicletas, sem liberar o tráfego a veículos automotores;
c) trecho entre a R. Maneco Rosa e a SP 81, próximo ao Loteamento Colinas do Ermitage, implantando ciclovia e dando tratamento para pedestres, proibindo tráfego de veículos automotores, exceto para acesso local;
d) trecho entre a SP 81, próximo ao Loteamento Colinas do Ermitage, e a Rua Manoel de Oliveira, implantando ciclovia e dando tratamento para pedestres, proibindo tráfego de veículos automotores, exceto para acesso local;
VI – implantar diretrizes viárias para os principais acessos da macrorregião de Carlos Gomes, neste Município, através de: (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
a) implantação, em curto prazo, entre o hotel “Solar das Andorinhas”, sito na Rua Ivan de Abreu Azevedo (CAM 333), Carlos Gomes, e a ponte sobre o Rio Atibaia (Colônia Tozan), adotando pavimentação adequada quanto aos aspectos técnicos, funcionais e ambientais; (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
b) implantação, em curto prazo, entre a ponte sobre o Rio Atibaia (Colônia Tozan) (CAM209), e a Rodovia Adhemar Pereira de Barros – KM 123, adotando pavimentação adequada quanto aos aspectos técnicos, funcionais e ambientais; (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
VII – implantar diretriz viária para o principal acesso ao Bairro Chácaras Gargantilha, neste município, através de: (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
a) implantação, entre a Avenida Antônio Ignácio Pupo, com início na Praça Santo Lunardelli (CAM209), até a Rua Professora Diva Celeste de Faria e Souza, adotando pavimentação adequada quanto aos aspectos técnicos, funcionais e ambientais. (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
§ 1º A proposta de implementação das diretrizes viárias deverá contemplar a viabilidade de implantação de faixa cicloviária, se tecnicamente viável. (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
§ 2º A proposta técnica deverá contemplar sistema de drenagem que contemple dispositivos que permitam a infiltração das águas superficiais e que evitem a ocorrência de processos erosivos e carregamento de sedimentos para o leito do rio, além de medidas que visem garantir a segurança do tráfego veicular, de pedestres e de ciclistas. (acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
§ 3º A execução do projeto de implementação da diretriz viária deve ser precedida de licenciamento ambiental, onde serão contemplados os eventuais impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras e compensatórias.”
(acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 07/01/2015)
Parágrafo Único – Qualquer diretriz de intervenção física não poderá inviabilizar a possibilidade de implantação de
um sistema binário de circulação para atender a melhoria do trânsito local central de Sousas.
Revogação
Checar normatização no Plano de Manejo – Indicadas nas Diretrizes Normativas e Programa de Gestão da Infraestrutura – Sistema Viário
SEÇÃO VI – DO TURISMO
Art. 75 – O desenvolvimento da atividade turística na APA deverá estar aliado à perspectiva da conservação ambiental e à captação de recursos que propiciem uma melhor qualidade de vida à população da região, devendo para tanto, ser planejado, monitorado e fiscalizado.
Revogação
Orientação constante do Programa de Turismo Sustentável
Art. 76 – A PMC, através das secretarias competentes, será responsável pelo planejamento do desenvolvimento turístico na APA, podendo propor parcerias com agências de ecoturismo, empresas privadas de hotelaria e de animação cultural e proprietários de terras da Z.TUR.
§ 1º Para garantir a compatibilização entre o desenvolvimento turístico e os objetivos da APA, deverão ser equacionadas as seguintes questões:
I. capacidade de suporte do meio ambiente, visando estabelecer a quantidade de pessoas que possam usufruir da infraestrutura turística sem que haja degradação do mesmo;
II. levantamento e estabelecimento de áreas propícias para estacionamento de veículos;
III. definição de trajetos para pedestres e veículos, tanto no interior da Z.TUR como os de acesso aos demais pontos de interesse turístico.
§ 2º o lazer e a recreação poderão ser dos tipos contemplativo e ativo, devendo ser promovidas atividades esportivas e culturais que se integrem à natureza;
§ 3º deverá ser fomentada a realização de roteiros turísticos por pontos de interesse, por meio de incentivo aos proprietários dessas áreas, para que sejam permitidas visitas de grupos dirigidos por guias, aos bens naturais, históricos e culturais existentes nesses pontos;
§ 4º a PMC deverá se articular junto aos municípios limítrofes à APA buscando integração nas medidas preservacionistas, nos interesses regionais voltados a recreação e ao lazer e ainda no estabelecimento dos roteiros turísticos que criarão uma rede de destinos estrategicamente distribuídos pela região
Revogação
Orientações constantes do Programa de Turismo Sustentável
Art. 77 – Deverá ser incentivada a participação da comunidade local e da iniciativa privada no desenvolvimento de atividades educativas, recreativas e de lazer, e na preservação do patrimônio cultural e ambiental.
Revogação
Orientações constantes dos Programas de Turismo Sustentável e Educação Ambiental e Educomunicação
Art. 78 – Deverão ser fomentados os programas de educação ambiental, não só pelas redes de ensino como também por mecanismos que envolvam toda a comunidade local e usuária, visando informar e orientar quanto aos princípios de conservação da APA, inclusive com a promoção de cursos de capacitação de mão-de-obra na região.
Revogação
Orientações constantes do Programa Educação Ambiental e Educomunicação
Art. 79 – A PMC poderá viabilizar a elaboração de projeto de mobiliário urbano padronizado, a fim de equipar e valorizar visualmente o território da APA, evitando poluição visual.
§ 1º Os núcleos históricos de Sousas e Joaquim Egídio, bem como outros pontos notáveis de interesse ao turismo, deverão ser objeto prioritário para a implantação do projeto referido no caput deste artigo.
§ 2º A viabilização do projeto de mobiliário urbano deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de concurso público.
Revogação
Orientações constantes do Programa Educação Ambiental e Educomunicação – interface com Programas de Turismo Sustentável e Gestão da Infraestrutura – Sistema Viário
Art. 80 – O território da APA poderá ser delimitado física e visualmente por elementos capazes de contribuir na educação ambiental, tais como portais de entrada, prioritariamente nas principais vias de acesso, painéis informativos e placas indicativas dos diferentes roteiros turísticos.
Parágrafo Único – A definição e implementação da programação visual, a qual se refere o caput deste artigo, deverá ocorrer preferencialmente mediante concurso público.
Revogação
Orientações constantes do Programa Educação Ambiental e Educomunicação – interface com Programas de Turismo Sustentável e Gestão da Infraestrutura – Sistema Viário
Art. 81 – O licenciamento para as atividades turísticas, bem como para a colocação de publicidade nos equipamentos visuais previstos, poderá estar vinculado à exigência de contrapartidas a serem aplicadas dentro da própria APA e que viabilizem os programas constantes no artigo 84 desta lei.
Revogação
Checar Programa de Turismo Sustentável
Art. 82 – O Poder Executivo poderá viabilizar mecanismos que possibilitem o uso público de propriedades particulares na Z.URB e Z.TUR para fins de áreas de lazer e de estacionamento de veículos, através de incentivos aos proprietários dessas áreas, conforme previsto nesta lei.
Revogação
Checar Programa de Turismo Sustentável
Seção VII – do Observatório Municipal
Art. 83 – Ficam estabelecidos os seguintes critérios cumulativos, prevalecendo sempre o mais restritivo, de forma a garantir as condições de operacionalidade e visibilidade do Observatório Municipal de Campinas Jean Nicolini- Observatório de Capricórnio:
I. até o raio de 10 Km (dez quilômetros) ficam proibidas:
a) a iluminação que não seja provida de anteparo de direcionamento para baixo, a fim de evitar interferências nas observações ocasionadas pela denominada “luz parasita”;
b) a implantação de iluminação pública na rodovia estadual SP-81 e demais estradas e caminhos nas proximidades;
c) a implantação de quaisquer tipos de propaganda luminosa;
II. até o raio de 5 km (cinco quilômetros) ficam proibidos:
a) a utilização de explosivos e a exploração mineral de rochas para talhe e cantaria e/ou ornamental, a fim de evitar vibrações com as explosões e liberações de material particulado;
b) sistemas de iluminação externa com altura superior a 4 m (quatro metros), e com grande poder de luminosidade, como os utilizados em quadras esportivas, mesmo quando providos de anteparo de direcionamento para baixo;
c) a iluminação externa às edificações com lâmpadas a vapor de sódio e mercúrio;
d) a implantação de quaisquer edificações ou empreendimentos para fins urbanos, inclusive hotéis, clubes, recintos para festas e/ou exposições, e outros, assim como a realização de espetáculos ao ar livre durante o período noturno, com o objetivo de evitar concentrações luminosas e aumento do fluxo de veículos;
e) a utilização de fogos de artifício para espetáculos pirotécnicos;
f) a abertura de novas estradas ou vias.
III. até o raio de 2 km (dois quilômetros) ficam proibidos:
a) sistemas de iluminação externa com altura superior a 3 m (três metros), mesmo quando providos de anteparo de direcionamento para baixo;
b) iluminação externa às edificações com lâmpada do tipo fluorescente;
c) implantação de iluminação pública e asfaltamento nas vias existentes (vicinais, estradas secundárias e similares);
d) instalação de novas torres de transmissão de alta tensão e de retransmissão de sinais, bem como caixas d’ água com altura superior a 7 m (sete metros);
e) trânsito de veículos automotores com farol em luz alta.
IV. até o raio de 1 km (um quilômetro) ficam proibidos:
a) sistemas de iluminação externa às edificações com altura superior a 2,5 m (dois metros e meio), mesmo quando provido de anteparo de direcionamento para baixo;
b) a permanência de veículos estacionados com faróis ligados.
V. até o raio de 300 m (trezentos metros) deverão ser observadas as restrições da Resolução nº 15 de 1994 do CONDEPACC que, entre outras providências, proíbe qualquer tipo de edificação ou iluminação nos terrenos inseridos nesta área.
Revogação
Normas constantes da Área de Proteção Estelar – Zoneamento da APA
CAPÍTULO IV – DA GESTÃO E DO DESENVOLVIMENTO DA APA
SEÇÃO I – DO CONJUNTO DE AÇÕES A SER IMPLEMENTADO
Art. 84 – Compõem o conjunto de ações para efetivação do zoneamento ambiental e para realização dos objetivos da APA os seguintes programas:
I. programa de controle ambiental, que considere de forma integrada, as ações de monitoramento, fiscalização e licenciamento das atividades realizadas ou a serem implementadas no território da APA;
II. programa de recuperação ambiental, com objetivo de efetivar medidas destinadas à conservação e recuperação dos recursos naturais, de modo a garantir a qualidade e a biodiversidade dos ecossistemas, dando prioridade à recuperação das matas ciliares da região;
III. programa de educação ambiental, que promova o conhecimento sobre os atributos e problemas ambientais da APA, assim como a mobilização da população para uma nova atitude em relação ao meio ambiente, por meio de ações de caráter formativo e informativo, e do incentivo a mecanismos de participação da comunidade na discussão e execução da política ambiental;
IV. programa de fomento à produção e diversificação agrícola, que promova a associação dos produtores em microbacias hidrográficas e implemente formas de comercialização de produtos;
V. programa de proteção da Mata Ribeirão Cachoeira, por meio de medidas que visem a sua conservação e preservação, envolvendo os proprietários do loteamento Colinas de Atibaia e proprietários das fazendas lindeiras;
VI. programa de tratamento de esgotos e disposição de resíduos sólidos, com atividades e cronogramas compatíveis com as características de cada zona da APA;
VII. programa de adequação e controle da atividade minerária existente, promovendo a sua regularização de forma compatível com os objetivos e programas estabelecidos para a APA e de acordo com a legislação vigente;
VIII. programa de monitoramento ambiental informatizado da APA, com utilização de dados georreferenciados constantes em bancos de dados, já utilizados neste trabalho e a serem incorporados em levantamentos futuros.
IX. programa de desenvolvimento turístico que viabilize o ecoturismo na APA, prioritariamente na Z.TUR, visando a implementação do Parque Linear do Ribeirão das Cabras e seu eixo central, ponto de interligação entre Sousas e Joaquim Egídio, onde se dará a implantação dos principais equipamentos de apoio a atividade turística e de lazer, com prioridade ao desenvolvimento de projetos de incentivo aos proprietários locais para atuarem no ecoturismo;
X. programa de mapeamento do patrimônio natural e cultural, que possibilite o estabelecimento dos roteiros turísticos pela APA, levando em conta o perfil dos usuários e a capacidade de suporte do meio ambiente.
XI. programa de controle da poluição luminosa e de fomento educacional e científico de atividades relacionadas ao Observatório Municipal OMCJN-OC.
Revogação
Programas de gestão revistos no Plano de Manejo
Art. 85 – Fica o Poder Executivo do Município de Campinas autorizado a firmar convênios com organismos federais e estaduais e estabelecer contratos de parceria com entidades privadas nacionais e internacionais com o objetivo de viabilizar os programas descritos no artigo anterior, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em curso.
Alterar redação
“Artigo 85. Fica o Poder Executivo do Município de Campinas autorizado a firmar convênios com organismos federais e estaduais e estabelecer contratos de parceria com entidades privadas nacionais e internacionais, com o objetivo de viabilizar os programas e ações constantes no Plano de Manejo da APA de Campinas, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em curso”.
Texto remete ao Plano de Manejo da APA de Campinas
SEÇÃO II – DA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 86 – Todas as instituições públicas e privadas com atuação na área abrangida pela APA estão obrigadas a respeitar as diretrizes e disposições desta lei, devendo também colaborar, no âmbito de suas atribuições, para o desenvolvimento dos programas previstos para a APA, no artigo 84, desta lei.
§ 1º O núcleo administrativo de gestão da APA é constituído pelas seguintes unidades da Administração Municipal, responsáveis pela coordenação dos programas previstos no artigo 84 desta lei e pelo desenvolvimento dos acordos de cooperação com organismos públicos e privados, além de suas atribuições específicas:
I. Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEPLAMA – responsável pelo planejamento urbano, parcelamento do solo, planejamento e licenciamento ambiental;
II. Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos – SOSPP, Sub-Prefeitura de Sousas e Sub-Prefeitura de Joaquim Egídio e Administração Regional 14 – responsáveis pela fiscalização do uso do solo, e pela manutenção dos logradouros, equipamentos e patrimônio da APA.
§ 2º As seguintes Secretarias Municipais têm atribuições diretas indispensáveis para o pleno desenvolvimento da APA, segundo as diretrizes desta lei, devendo fazer parte da coordenação dos programas onde sua atuação seja determinante:
I. Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos – SOSPP – responsável pelo licenciamento de obras públicas e particulares, por obras realizadas pela administração, pela manutenção de parques e jardins, e pela coleta de resíduos sólidos urbanos;
II. Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo – responsável pela implementação de programas municipais e pelo licenciamento e fiscalização de atividades privadas de caráter turístico, esportivo e cultural, assim como pela preservação do patrimônio cultural;
III. Secretaria Municipal da Educação – responsável pelo desenvolvimento de programas de educação ambiental voltados à rede escolar;
IV. Departamento de Defesa Civil – responsável pela prevenção de riscos e socorro em casos de acidentes ambientais;
V. Secretaria Municipal Habitação e COHAB – responsáveis pelo desenvolvimento de programas de reabilitação e promoção de habitação de interesse social;
VI .Secretaria Municipal de Transportes e EMDEC – responsáveis pela implantação das obras viárias e pelo controle do trânsito e dos estacionamentos.
Revogação
O Plano de Manejo define um sistema de governança e gestão da APA, com proposta de nomeação/contratação de gestor(a), equipe de apoio (técnico, administrativo, financeiro e jurídico), vinculado ao órgão gestor e interface com estrutura institucional da Prefeitura, com recomendações de secretarias e órgãos com vínculos diretos de atuação com a APA. 
Art. 87 – O Conselho Gestor da APA, vinculado à SEPLAMA, é constituído de forma tripartite por representantes dos órgãos públicos, um dos quais, a Câmara Municipal, de organizações da sociedade civil e das organizações da população residente, com representantes das áreas urbana e rural, conforme previsto no Parágrafo 5º do Artigo 15 da Lei Federal 9985/00, tendo como objetivos centrais: (ver Decreto nº 13.835 , de 25/01/2002) (ver Decreto nº 18.229 , de 16/01/2014)
I. garantir o cumprimento das diretrizes e normas constantes nesta lei, e em suas disposições complementares;
II. instituir um processo permanente de avaliação das matérias relativas ao artigo 37, incisos I e II do Plano Diretor de Campinas;
III. propor e assessorar a celebração de convênios com outras esferas de governo, instituições de pesquisa, instituições financeiras públicas e privadas, organizações não governamentais, ou outros que possam contribuir para a concretização dos programas previstos no artigo 84 desta lei, respeitada a previsão orçamentária aprovada para o ano em curso;
IV. propor ações conjuntas entre a PMC e órgãos das outras esferas de governo de maneira a integrar os programas constantes no artigo 84 desta lei e os planos de ação regionais (Plano Estadual de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Saneamento, APA Estadual dos rios Piracicaba e Juqueri Mirim, Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, Comitê de Bacias Hidrográficas e Consórcio das Bacias do Rio Piracicaba, Capivari e Jundiaí, dentre outros), conforme sua adequação aos interesses ambientais do território;
V. promover articulação intermunicipal, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, especialmente com os municípios de Morungaba, Pedreira e Valinhos;
VI. acionar os órgãos fiscalizadores competentes quando do não cumprimento desta lei ou de atos legais de caráter ambiental;
VII. acompanhar a implementação e efetivação das diretrizes gerais constantes no artigo 3º desta lei;
VIII. participar e/ou acompanhar a elaboração e execução dos programas constantes no artigo 84 desta lei.
§ 1º este Conselho terá caráter deliberativo e elegerá seu presidente entre os pares;
§ 2º o Conselho Gestor da APA elaborará seu regimento interno no prazo máximo de 90 dias após a posse de seus
membros;
§ 3º a composição do referido conselho será regulamentada por decreto num prazo máximo de 60 dias após a
aprovação desta Lei.
Revogação
O Plano de Manejo define um sistema de governança e gestão da APA, com proposta de alteração da organização, composição e funcionamento do Congeapa, em conformidade com o SNUC.
Art. 88 – O Conselho Gestor da APA poderá instituir Câmaras Técnicas com vistas a subsidiar a gestão da APA, sempre que houver necessidade de avaliações e pareceres de caráter técnico.
Revogação
O Plano de Manejo define um sistema de governança e gestão da APA, com proposta de alteração da organização, composição e funcionamento do Congeapa, em conformidade com o SNUC.
Art. 89 – Será garantido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, e ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas – CONDEPACC a participação na definição e na fiscalização do desenvolvimento dos programas previstos para a APA, no artigo 84 desta lei.
Revogação
Checar esta orientação – complementar no Plano
SEÇÃO III – DOS RECURSOS
Art. 90 – Os recursos para as atividades necessárias aos objetivos da APA e para os programas incluídos no artigo 84 desta lei, poderão provir de:
I. dotações orçamentárias das Secretarias Municipais relacionadas no § 2º do artigo 86, devendo ser quantificados na previsão orçamentária anualmente elaborada;
II. contrapartidas para o licenciamento de empreendimentos da iniciativa privada, bem como pela colocação de publicidade, conforme previsto no artigo 80 desta lei;
III, transferências, contribuições, subvenções, auxílios da União e do Estado, doações e legados, convênios, contratos do Município com instituições públicas ou privadas e de outros recursos que, pela sua natureza, possam ser destinados ao previsto no caput deste artigo.
Alterar redação
“Artigo 90. Os recursos para as atividades necessárias ao atendimento dos objetivos da APA de Campinas e para os programas e ações constantes do seu Plano de Manejo poderão provir de:
I – dotações orçamentárias das Secretarias Municipais, Autarquias e Empresas Municipais relacionadas no § 1º do artigo 98, devendo ser quantificados na previsão orçamentária anualmente elaborada;
II – contrapartidas para o licenciamento de empreendimentos da iniciativa privada, bem como pela colocação de publicidade;
III – transferências, contribuições, subvenções, auxílios da União e do Estado, doações e legados, convênios, contratos do Município com instituições públicas ou privadas e de outros recursos que, pela sua natureza, possam ser destinados ao previsto no caput deste artigo.
Texto remete ao Plano de Manejo da APA
Art. 91 – Os recursos provenientes das multas cobradas por infrações ambientais poderão ser revertidos em obras necessárias e/ou em manutenção e recuperação do meio ambiente na APA Municipal, por meio de regulamentação específica.
Manter redação
SEÇÃO IV – DOS INCENTIVOS E DAS SANÇÕES
Art. 92 – São estabelecidos nesta lei incentivos fiscais e programas de fomento destinados à preservação ambiental e requalificação do espaço urbano, em especial para realização das atividades econômicas, conforme as diretrizes desta lei.
Manter redação
Art. 93 – Os incentivos referidos no artigo anterior podem ser de ordem fiscal, urbanística e de fomento, a serem
regulamentados por lei específica, cujo projeto deverá ser encaminhado para apreciação legislativa no prazo máximo
de 90 (noventa) dias.
I. incentivos fiscais, compreendendo redução das alíquotas dos seguintes tributos:
a) IPTU;
b) ISSQN;
c) ITBI;
d) taxas urbanas;
e) tributos estaduais e federais, sendo que neste caso a PMC deverá efetuar gestão junto aos órgãos competentes no sentido da redução de alíquotas, conforme a legislação pertinente, notadamente nas áreas rurais e de preservação.
II. incentivos relativos a utilização de parâmetros urbanísticos específicos de uso e ocupação do solo.
III. fomento:
a) convênios entre a Prefeitura Municipal e outras instâncias do governo ou com a iniciativa privada;
b) ação direta do Poder Público Municipal;
c) fornecimento de atestados de conformidade ambiental, a fim de auxiliar na obtenção do crédito rural, conforme o Protocolo Verde do Governo Federal, e nos processos de certificação ambiental, no caso das normas NBR/ISSO 14.000.
Parágrafo Único – A aplicação dos incentivos mencionados neste artigo será definida pela PMC, ouvido o Conselho Gestor da APA, procurando garantir a viabilização das diretrizes e estimular a realização dos projetos e programas definidos nesta lei.
Manter redação
Art. 94 – Ficam definidos os seguintes tipos de sanções, a serem aplicadas segundo a gravidade da infração:
I. advertência;
II. multas, algumas das quais poderão ser cobradas cumulativamente na forma de serviços ou obras de recuperação ambiental na APA;
III. interdição temporária;
IV. embargo da obra;
V . demolição.
§1º – A aplicação destas sanções não tem efeito atenuante e não substitui as demais sanções previstas na legislação nas esferas municipal, estadual e federal.
§ 2º As sanções previstas nesta lei deverão ser regulamentadas por ato do Executivo.
Manter redação
Art. 95 – As sanções estabelecidas no artigo anterior objetivam apenar os infratores pelo descumprimento das
normas e diretrizes definidas nesta lei, que serão aplicadas pela:
I. SEPLAMA – nos casos de parcelamento do solo e de licenciamento ambiental;
II. SOSPP – nos casos de uso do solo e obras particulares.
Alterar redação
“Artigo 95. As sanções estabelecidas no artigo anterior objetivam apenar os infratores pelo descumprimento das normas e diretrizes definidas nesta lei e no Plano de Manejo da unidade de conservação, e serão aplicadas pela SVDS”.
Checar proposta
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 96 – O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei através de Decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Revogação
Desnecessário
Art. 97 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, excetuando-se as
Leis Municipais nº 4.784/78, 4.792/78 e 9.427/97.
Manter redação
fica acrescido o artigo 98 com a seguinte redação:
“Artigo 98. Todas as instituições públicas e privadas com atuação na área abrangida pela APA de Campinas estão obrigadas a respeitar as diretrizes normativas do Zoneamento, os Parâmetros de Uso e Ocupação da Terra (PUOT), diretrizes de governança e gestão e disposições constantes no Plano de Manejo da unidade de conservação, devendo também colaborar, no âmbito de suas atribuições, para o desenvolvimento dos programas previstos no mesmo.
§ 1º. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão responsável pela gestão da APA de Campinas, cabendo às demais Secretarias e órgãos municipais, dentro de suas respectivas atribuições, desenvolverem ações e medidas visando atender aos objetivos do Plano de Manejo.”:
VI – fica acrescido o artigo 99 com a seguinte redação:
“Artigo 99. O regulamento do uso e ocupação no solo e exercício de atividades pelo setor público e privado no território abrangido pela APA de Campinas ficam estabelecidos no Plano de Manejo da unidade de conservação.
§ 1º. A Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável editará Resolução (ou Portaria) com a finalidade específica de aprovar e dar publicidade ao Plano de Manejo e respectivo zoneamento da unidade de conservação.
§ 2º. O Plano de Manejo deverá ser constituído, no mínimo, do seguinte conteúdo: Visão, Missão e Objetivos da unidade de conservação; Diagnóstico; Prognóstico; Zoneamento; Sistema de Governança e Gestão; Programas de Gestão; Definição de horizonte de sua implantação; Periodicidade de revisão; Previsão de monitoramento, controle e reporte do andamento das ações; Forma de controle social”.
VII – fica acrescido o artigo 100 com a seguinte redação:
“Artigo 100. O Conselho Gestor da APA de Campinas (Congeapa), vinculado ao órgão gestor e por ela presidido, deverá ser constituído com observância aos dispositivos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Parágrafo único. A SVDS editará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, Resolução especificando a composição, estrutura, atribuições, funcionamento e demais aspectos relacionados ao Conselho Gestor da APA de Campinas”.
ANEXO 1
DA URBANIZAÇÃO
MAPA DE ZONEAMENTO URBANO
ANEXO 2
DAS FIGURAS
(FIGURA 1 – ZONEAMENTO AMBIENTAL)
(Publicado DOM 07/07/2001 p. 12)
(FIGURA 2 – REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATIVA)
(Publicado DOM 07/07/2001 p. 13)
ANEXO 3
DAS SIGLAS
LISTA DE SIGLAS UTILIZADAS NESTA LEI