Um time de gigantes em defesa da APA DE CAMPINAS! em discussão na Câmara dos Vereadores a proteção e conservação dos 50 fragmentos florestais de mata atlântica da APA. Como conservar essas matas em pé com o avanço imobiliário no território da APA?
A prioridade é manter preservados os remanescentes florestais nativos que sobraram em pé e reflorestar as áreas apontadas como prioritárias para a restauração. Mas se tiver que escolher entre uma e outra, frear o desmatamento faz mais sentido.
A CEE – Comissão Especial de Estudos sobre a APA de Campinas, é presidida pela vereadora Débora Palermo que tem como membros Mariana Conti, Guida Calixto e Paulo Gaspar. Uma honra dividir esta mesa de mulheres incriveis. Além das vereadoras, estava presente Maria Helena Novais Rodrigues, presidente do COMDEMA e Leticia Monica Santos vice-presidente da APAVIVA. Foram duas propostas apresentadas pela APAVIVA.
1) A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 14 da LEI COMPLEMENTAR Nº 295/2020 que dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas rurais e urbanas da APA. Esse artigo FERE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E VAI CONTRA O PLANO DIRETOR.
Art. 14. É passível de objeto de estudo a ampliação urbana das áreas contíguas ao atual perímetro urbano da APA de Campinas, devendo ser realizados estudos técnicos específicos que indiquem esta possibilidade, respeitado o disposto no art. 42-B do Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no Plano Diretor Estratégico do município de Campinas – Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018.
§ 1º Consideram-se contíguas ao perímetro urbano as áreas com ele conectadas na extensão de pelo menos 100m (cem metros) lineares, contínuos ou não.
§ 2º Em pelo menos 30% (trinta por cento) das áreas em que for permitida a ampliação urbana, são obrigatórias a previsão e a reserva de áreas para habitação de interesse social.
§ 3º A Cohab-Campinas poderá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação desta Lei Complementar, identificar as áreas que atendem à exigência prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º No mesmo prazo do § 3º, os proprietários poderão oferecer à Cohab-Campinas suas áreas para implantação de empreendimentos de habitação de interesse social.
§ 5º Terão preferência para implantação de empreendimentos de habitação de interesse social as áreas situadas nos bairros Gargantilha e Carlos Gomes.
§ 6º A utilização para fins urbanos das novas áreas inseridas no perímetro urbano fica condicionada ao pagamento de outorga onerosa de alteração de uso do solo, observadas as isenções previstas no art. 19 da Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018.
§ 7º Os recursos previstos no § 6º serão destinados ao Proamb – Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 9.811, de 23 de julho de 1998, e aplicados em finalidades ambientais da própria APA.
2) MEDIDAS CONCRETAS PARA A PROTEÇÃO DAS MATAS PERIURBANAS, OS 50 REMANESCENTES FLORESTAIS PROTEGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 296,/2020 que Altera dispositivos da Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001, que “cria a Área de Proteção Ambiental – APA – do Município de Campinas, regulamenta o uso e ocupação do solo e o exercício de atividades pelo setor público e privado.
A omissão do Órgão Gestor (Secretaria Municipal do Verde) , as mudanças climáticas e o aumento do período da estiagem, a falta de manejo: acero e controle de lianas; a proximidade dos centros urbanos; a ocupação irregular do solo, os esportes motorizados e a falta de educação do turista da APA COLOCAM EM RISCO as ULTIMAS FLORESTAS DO MUNICIPIO. QUAIS OS MECANISMOS QUE O ORGÃO GESTOR DA APA (SVDS) TEM PARA PROTEGER ESSES REMANESCENTES DE MATA ATLANTICA?
Art. 17. São também considerados de preservação permanente os seguintes remanescentes de matas nativas:
(1) Rodovia Heitor Penteado (Sanasa); (2) Fazenda Santa Terezinha;(3) Fazenda Santana;(4) Fazenda Santana do Lapa;(5) Sítio Cambará;(6) Mata da encosta da linha do trem;(7) Fazenda São João;(8) Sítio São José;(9) Estância Santa Izabel (fragmento maior);(10) Loteamento Caminhos de São Conrado;(11) Estância Santa Izabel (fragmento menor);(12) Fazenda Fazendinha;(13) Ribeirão Cachoeira (fragmento menor);(14) Ribeirão Cachoeira (fragmento maior);(15) Fazenda Espírito Santo do Atibaia;(16) Fazenda Espírito Santo – Fazenda Leão;(17) Haras Passaredo/Fazenda Senhor Jesus;(18) Mata Ciliar do Solar das Andorinhas;(19) Fazenda Santa Rita do Mato Dentro;(20) Fazenda Recreio (fragmento maior);(21) Fazenda Recreio (fragmento menor);(22) Isoladores Santana;(23) Usina Macaco Branco;(24) Fazenda Iracema (fragmento menor);(25) Fazenda Iracema (fragmento maior);(26) Fazenda Santana do Atalaia (fragmento maior);(27) Fazenda Santana do Atalaia (fragmento menor);(28) Fazenda Ribeirão;(29) Sítio Lage Grande;(30) Mata Jaguari;(31) Fazenda Santo Antônio da Boa Vista;(32) Fazenda Monte Belo;(33) Fazenda Alpes;(34) Fazenda Capoeira Grande;(35) Fazenda São Lourenço;(36) Fazenda Cabras;(37) Fazenda São Joaquim (velha);(38) Sítio Dois rmãos/Fazenda São Joaquim (nova) / Fazenda Cabras;(39) Fazenda Santa Mônica;(40) Fazenda Malabar;(41) Fazenda Guariroba;(42) Fazenda Santa Helena;(43) Fazenda São Francisco de Assis;(44) Solar das Andorinhas;(45) Fazenda Leão/Fazenda Espírito Santo do Atibaia;(46) Fazenda Angélica;(47) Sítio Cubatão;(48) Morada das Nascentes;(49) Chácara Taquara;(50) Fazenda Santa Luíza/Fazenda Guariroba.